DECRETO

DOM GEREMIAS STEINMETZ
Por Mercê de Deus e da Sé Apostólica
Arcebispo Metropolitano

 

DECRETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA
PARA PROTEÇÃO DE MENORES E DE PESSOAS VULNERÁVEIS (CAPMPV)

 

Atendendo prontamente a solicitação do Sumo Pontífice Francisco prescrita no Artigo 2, §1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi de 09 de maio de 2019, havemos por bem constituir a Comissão Arquidiocesana para a Proteção de Menores e de Pessoas Vulneráveis (CAPMPV), com sede sede estabelecida na Cúria Metropolitana de Londrina, PR, situada na Rua Dom Bosco, 145, Jd. Dom Bosco, Londrina, PR.

A CAPMPV tem por finalidade salvaguardar, tutelar e proteger as informações recebidas de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos Cânones 471, 2º CIC e 244, § 2, 2º CCEO. Dando com isso plena capacidade para o cumprimento dos deveres gerais previstos pelas leis vigentes da Igreja Católica, quais sejam em linhas gerais: proceder canonicamente com a denúncia, proteger o denunciante, dar as devidas assistências às vítimas e suas famílias, tutelar a imagem e a privacidade das pessoas envolvidas. Art. 7°.

Conforme disposto no art. 7 do Estatuto da CAPMPV, os membros busquem desempenhar o quanto segue:

  1. Acolher, escutar e acompanhar, inclusive através de serviços específicos os que denunciam, as vítimas e suas famílias.
  2. Prestar assistência espiritual às vítimas e suas famílias.
  3. Oferecer assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico (cf. art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi).
  4. Transmitir aos respectivo Ordinário a notícia de denúncia contra um membro eclesiástico, para que sejam tomadas as medidas canônicas cabíveis, de acordo com o art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi.

Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana de Londrina, sob nosso selo e sinal, a 01 de maio de 2020. E eu, Pe. Emanuel José de Paula, Vice-Chanceler da Cúria, o subscrevi.

 

Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo Metropolitano

 

Pe. Emanuel José de Paula
Vice-Chanceler da Cúria

ESTATUTO

ESTATUTO DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA PARA A
PROTEÇÃO DE MENORES E DE PESSOAS VULNERÁVEIS

 

Capítulo I
Da denominação, finalidade

Da denominação

Art. 1°. A COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E PESSOAS VULNERÁVEIS, doravante também designada por CAPMPV é um órgão misto, conforme cân. 116 e 469 CIC e 243, § 1 e 3 CCEO. Erigida canonicamente em 01 de maio de 2020 por Dom Geremias Steinmetz, Arcebispo Metropolitano de Londrina, PR, em conformidade com o art. 2 do Motu Proprio Vos estis lux mundi do Sumo Pontífice Francisco.

Parágrafo único. Esta Comissão é regida por este respectivo Estatuto, pelo Código de Direito Canônico e pelas leis peculiares universais e particulares, bem como por outras disposições dadas pela Arquidiocese de Londrina sempre conforme e nunca em contradição com o ordenamento jurídico-canônico.

– Da finalidade

Art. 2°. A CAPMPV tem por finalidade salvaguardar, tutelar e proteger as informações recebidas de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos Cânones 471, 2º CIC e 244, § 2, 2º CCEO. Dando com isso plena capacidade para o cumprimento dos deveres gerais previstos pelas leis vigentes da Igreja Católica, quais sejam em linhas gerais: proceder canonicamente com a denúncia, proteger o denunciante, dar as devidas assistências às vítimas e suas famílias, tutelar a imagem e a privacidade das pessoas envolvidas.

 

Capítulo II
Da sede e natureza jurídica

Da sede

Art. 3°. A CAPMPV possui sua sede estabelecida na Cúria Metropolitana de Londrina, PR, situada na Rua Dom Bosco, 145, Jd. Dom Bosco, Londrina, PR.

Da natureza jurídica

Art. 4°. A CAPMPV é um órgão misto, conforme os cân. 116 e 469 CIC e 243, § 1 e 3 CCEO. Rege-se por estes respectivos Estatutos, pelo Código de Direito Canônico e pelas leis peculiares universais e particulares.

 

Capítulo III
Da constituição e membros

Da constituição

Art. 5°. A CAPMPV se constitui por diversos membros católicos batizados tanto clérigos quanto leigos e leigas, mediante as qualidades e as capacidades dispostas em lei no cân. 228 CIC e 408 CCEO e no art. 13, § 1, do Motu Proprio Vos estis lux mundi.

 Dos membros 

Art. 6°. O número de membros e suas respectivas funções são previstas pelas diretrizes da Conferência Episcopal. Caso não haja, se determinam pelas disposições da autoridade eclesiástica competente.

Parágrafo único. Conforme artigo 5 destes Estatutos, a CAPMPV é composta por membros qualificáveis e capazes. Assim, considerando os ditames vigentes e os constantes apelos dos últimos pontífices, em especial do Santo Padre Francisco, tal Comissão pode conter além de clérigos os seguintes membros: assistente social, psicólogo/a, psiquiatra, médico, psicopedagogo, ou outros conforme juízo da Autoridade Eclesiástica.

Dos direitos e deveres

Art. 7°. Além das disposições deste Estatuto do ordenamento jurídico da Igreja e das suas leis particulares, os membros busquem desempenhar o quanto segue:

  1. Acolher, escutar e acompanhar, inclusive através de serviços específicos os que denunciam, as vítimas e suas famílias.
  2. Prestar assistência espiritual às vítimas e suas famílias.
  3. Oferecer assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico (cf. art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi).
  4. Transmitir aos respectivo Ordinário a notícia de denúncia contra um membro eclesiástico, para que sejam tomadas as medidas canônicas cabíveis, de acordo com o art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi.

 

Capítulo IV
Da estrutura da comissão

Art. 8°. A estrutura da CAPMPV se dará de acordo com as necessidades, o tempo e o espaço. Os membros da CAPMPV não são renumerados, porém, as despesas decorrentes do encargo confiado pela autoridade eclesiástica competente são de inteira responsabilidade da entidade eclesiástica.

  • 1. Devendo haver um local determinado, a fim de atender ao dispositivo do art. 2, § 1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi, o mínimo de estrutura se faz necessário. Desse modo, nomeie-se a priori membros com as seguintes funções: diretor/a, secretário/a, tesoureiro/a. Outras funções se sucederão com o tempo.
  • 2. Cabe à autoridade eclesiástica competente a nomeação dos respectivos membros da CAPMPV, como também a remoção dos mesmos. Caso estejam em desacordo com a normativa vigente da Igreja.
  • 3. A duração das funções ordinárias é de 02 (dois) anos, salvaguardado a possibilidade de prorrogação pela autoridade eclesiástica.

 

Capítulo V
Do exercício financeiro orçamentário

Art. 9°. O Fundo de apoio a esse e outros fins previsto no art. 16 do Motu Proprio Vos estis lux mundi, por decisão da autoridade competente, pode ser destinado uma parte à CAPMPV. Portanto, a Comissão elaborará um plano orçamentário, de acordo com as disposições da autoridade eclesiástica competente e seu respectivo Conselho Econômico.

Parágrafo único. Cabe à autoridade competente juntamente com seu Conselho Econômico dar normas claras e objetivas nessa matéria, para um melhor desempenho da CAPMPV.

 

Capítulo VI
Da saída e da exclusão de um membro

Art. 10°. O membro da CAPMPV pode livremente deixar a Comissão, após apresentar à autoridade eclesiástica sua renúncia.

Art. 11°. Cabe única e tão somente à autoridade eclesiástica excluir um membro da CAPMPV. Tal exclusão seja referida diretamente ao membro elencando sumariamente os motivos.

Parágrafo único. A exclusão de um membro por parte da autoridade eclesiástica pode ser motivada pelas seguintes situações não exaustivas e excludentes: conduta não condizente com a função; denúncia fundada de delito canônico ou civil; atitude desrespeitosa com a equipe e/ou com a autoridade eclesiástica, ou a juízo da autoridade eclesiástica.

 

Capítulo VII
Das disposições gerais

Art. 12°. O presente Estatuto poderá ser reformado totalmente ou parcialmente, a qualquer tempo, por deliberação da autoridade eclesiástica competente, após consulta à CAPMPV.

Art. 13°. A CAPMPV poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua permanência, face ao desvirtuamento de suas finalidades ou incapacidade por carência de recursos humanos e financeiros, por deliberação da autoridade eclesiástica competente. Contudo, após 1 (um) ano seja novamente constituída.

Art. 14°. A interpretação e os casos omissos e duvidosos serão dirimidos pela autoridade eclesiástica competente, que se fará ajudar por peritos canônicos e outros especialistas.

Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana de Londrina, sob nosso selo e sinal, a 01 de maio de 2020.

 

Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo Metropolitano