DECRETO
DOM GEREMIAS STEINMETZ
Por Mercê de Deus e da Sé Apostólica
Arcebispo Metropolitano
DECRETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA
PARA PROTEÇÃO DE MENORES E DE PESSOAS VULNERÁVEIS (CAPMPV)
Atendendo prontamente a solicitação do Sumo Pontífice Francisco prescrita no Artigo 2, §1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi de 09 de maio de 2019, havemos por bem constituir a Comissão Arquidiocesana para a Proteção de Menores e de Pessoas Vulneráveis (CAPMPV), com sede sede estabelecida na Cúria Metropolitana de Londrina, PR, situada na Rua Dom Bosco, 145, Jd. Dom Bosco, Londrina, PR.
A CAPMPV tem por finalidade salvaguardar, tutelar e proteger as informações recebidas de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos Cânones 471, 2º CIC e 244, § 2, 2º CCEO. Dando com isso plena capacidade para o cumprimento dos deveres gerais previstos pelas leis vigentes da Igreja Católica, quais sejam em linhas gerais: proceder canonicamente com a denúncia, proteger o denunciante, dar as devidas assistências às vítimas e suas famílias, tutelar a imagem e a privacidade das pessoas envolvidas. Art. 7°.
Conforme disposto no art. 7 do Estatuto da CAPMPV, os membros busquem desempenhar o quanto segue:
- Acolher, escutar e acompanhar, inclusive através de serviços específicos os que denunciam, as vítimas e suas famílias.
- Prestar assistência espiritual às vítimas e suas famílias.
- Oferecer assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico (cf. art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi).
- Transmitir aos respectivo Ordinário a notícia de denúncia contra um membro eclesiástico, para que sejam tomadas as medidas canônicas cabíveis, de acordo com o art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana de Londrina, sob nosso selo e sinal, a 01 de maio de 2020. E eu, Pe. Emanuel José de Paula, Vice-Chanceler da Cúria, o subscrevi.
Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo Metropolitano
Pe. Emanuel José de Paula
Vice-Chanceler da Cúria
ESTATUTO
ESTATUTO DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA PARA A
PROTEÇÃO DE MENORES E DE PESSOAS VULNERÁVEIS
Capítulo I
Da denominação, finalidade
– Da denominação
Art. 1°. A COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E PESSOAS VULNERÁVEIS, doravante também designada por CAPMPV é um órgão misto, conforme cân. 116 e 469 CIC e 243, § 1 e 3 CCEO. Erigida canonicamente em 01 de maio de 2020 por Dom Geremias Steinmetz, Arcebispo Metropolitano de Londrina, PR, em conformidade com o art. 2 do Motu Proprio Vos estis lux mundi do Sumo Pontífice Francisco.
Parágrafo único. Esta Comissão é regida por este respectivo Estatuto, pelo Código de Direito Canônico e pelas leis peculiares universais e particulares, bem como por outras disposições dadas pela Arquidiocese de Londrina sempre conforme e nunca em contradição com o ordenamento jurídico-canônico.
– Da finalidade
Art. 2°. A CAPMPV tem por finalidade salvaguardar, tutelar e proteger as informações recebidas de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos Cânones 471, 2º CIC e 244, § 2, 2º CCEO. Dando com isso plena capacidade para o cumprimento dos deveres gerais previstos pelas leis vigentes da Igreja Católica, quais sejam em linhas gerais: proceder canonicamente com a denúncia, proteger o denunciante, dar as devidas assistências às vítimas e suas famílias, tutelar a imagem e a privacidade das pessoas envolvidas.
Capítulo II
Da sede e natureza jurídica
– Da sede
Art. 3°. A CAPMPV possui sua sede estabelecida na Cúria Metropolitana de Londrina, PR, situada na Rua Dom Bosco, 145, Jd. Dom Bosco, Londrina, PR.
– Da natureza jurídica
Art. 4°. A CAPMPV é um órgão misto, conforme os cân. 116 e 469 CIC e 243, § 1 e 3 CCEO. Rege-se por estes respectivos Estatutos, pelo Código de Direito Canônico e pelas leis peculiares universais e particulares.
Capítulo III
Da constituição e membros
– Da constituição
Art. 5°. A CAPMPV se constitui por diversos membros católicos batizados tanto clérigos quanto leigos e leigas, mediante as qualidades e as capacidades dispostas em lei no cân. 228 CIC e 408 CCEO e no art. 13, § 1, do Motu Proprio Vos estis lux mundi.
– Dos membros
Art. 6°. O número de membros e suas respectivas funções são previstas pelas diretrizes da Conferência Episcopal. Caso não haja, se determinam pelas disposições da autoridade eclesiástica competente.
Parágrafo único. Conforme artigo 5 destes Estatutos, a CAPMPV é composta por membros qualificáveis e capazes. Assim, considerando os ditames vigentes e os constantes apelos dos últimos pontífices, em especial do Santo Padre Francisco, tal Comissão pode conter além de clérigos os seguintes membros: assistente social, psicólogo/a, psiquiatra, médico, psicopedagogo, ou outros conforme juízo da Autoridade Eclesiástica.
– Dos direitos e deveres
Art. 7°. Além das disposições deste Estatuto do ordenamento jurídico da Igreja e das suas leis particulares, os membros busquem desempenhar o quanto segue:
- Acolher, escutar e acompanhar, inclusive através de serviços específicos os que denunciam, as vítimas e suas famílias.
- Prestar assistência espiritual às vítimas e suas famílias.
- Oferecer assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico (cf. art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi).
- Transmitir aos respectivo Ordinário a notícia de denúncia contra um membro eclesiástico, para que sejam tomadas as medidas canônicas cabíveis, de acordo com o art. 5 do Motu Proprio Vos estis lux mundi.
Capítulo IV
Da estrutura da comissão
Art. 8°. A estrutura da CAPMPV se dará de acordo com as necessidades, o tempo e o espaço. Os membros da CAPMPV não são renumerados, porém, as despesas decorrentes do encargo confiado pela autoridade eclesiástica competente são de inteira responsabilidade da entidade eclesiástica.
- 1. Devendo haver um local determinado, a fim de atender ao dispositivo do art. 2, § 1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi, o mínimo de estrutura se faz necessário. Desse modo, nomeie-se a priori membros com as seguintes funções: diretor/a, secretário/a, tesoureiro/a. Outras funções se sucederão com o tempo.
- 2. Cabe à autoridade eclesiástica competente a nomeação dos respectivos membros da CAPMPV, como também a remoção dos mesmos. Caso estejam em desacordo com a normativa vigente da Igreja.
- 3. A duração das funções ordinárias é de 02 (dois) anos, salvaguardado a possibilidade de prorrogação pela autoridade eclesiástica.
Capítulo V
Do exercício financeiro orçamentário
Art. 9°. O Fundo de apoio a esse e outros fins previsto no art. 16 do Motu Proprio Vos estis lux mundi, por decisão da autoridade competente, pode ser destinado uma parte à CAPMPV. Portanto, a Comissão elaborará um plano orçamentário, de acordo com as disposições da autoridade eclesiástica competente e seu respectivo Conselho Econômico.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente juntamente com seu Conselho Econômico dar normas claras e objetivas nessa matéria, para um melhor desempenho da CAPMPV.
Capítulo VI
Da saída e da exclusão de um membro
Art. 10°. O membro da CAPMPV pode livremente deixar a Comissão, após apresentar à autoridade eclesiástica sua renúncia.
Art. 11°. Cabe única e tão somente à autoridade eclesiástica excluir um membro da CAPMPV. Tal exclusão seja referida diretamente ao membro elencando sumariamente os motivos.
Parágrafo único. A exclusão de um membro por parte da autoridade eclesiástica pode ser motivada pelas seguintes situações não exaustivas e excludentes: conduta não condizente com a função; denúncia fundada de delito canônico ou civil; atitude desrespeitosa com a equipe e/ou com a autoridade eclesiástica, ou a juízo da autoridade eclesiástica.
Capítulo VII
Das disposições gerais
Art. 12°. O presente Estatuto poderá ser reformado totalmente ou parcialmente, a qualquer tempo, por deliberação da autoridade eclesiástica competente, após consulta à CAPMPV.
Art. 13°. A CAPMPV poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua permanência, face ao desvirtuamento de suas finalidades ou incapacidade por carência de recursos humanos e financeiros, por deliberação da autoridade eclesiástica competente. Contudo, após 1 (um) ano seja novamente constituída.
Art. 14°. A interpretação e os casos omissos e duvidosos serão dirimidos pela autoridade eclesiástica competente, que se fará ajudar por peritos canônicos e outros especialistas.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana de Londrina, sob nosso selo e sinal, a 01 de maio de 2020.
Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo Metropolitano
PROTOCOLO
ARQUIDIOCESE DE LONDRINA – PR
COMISSÃO BIRRITUAL DE TUTELA E PROTEÇÃO
DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS
PROTOCOLO
- PREÂMBULO
A Arquidiocese de Londrina – PR diante da realidade Social e Eclesial envolvendo maus-tratos e abusos sexuais de menores e pessoas vulneráveis enseja reafirmar seus compromissos de fidelidade ao chamado de Deus, para ser na Igreja, sinal de misericórdia e compaixão, sente-se na urgência de instituir um Protocolo de Proteção a Menores e Vulneráveis.
O Protocolo, como consequência do que tem pedido o Papa Francisco, caracteriza-se como um Documento com a finalidade e meios para agir de modo preventivo.Visa exercer a tutela e a intervenção perante possíveis casos que possam surgir implicando desde suposições até efetivos atos de agressão, pedofilia, abusos contra menores de 18 anos e pessoas vulneráveis, bem como questões de posse de pornografia infantil ou situações de encobertamento
O presente Documento tem o caráter de um Protocolo de prevenção e intervenção aplicável na Igreja Particular de Londrina – PR, circunscrição eclesiástica de Rito Latino, estando a ele sujeitos o Arcebispo,e Presbíteros, sejam estes do clero secular ou do clero regular, doravante citados como Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR
- DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOINSTITUCIONAL
O Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR, desde os valores Evangélicos e Carismáticos que professam seus membros, compromete-se a criar uma cultura de transparência, uma ação justa e um cuidado compassivo pelo bem comum e individual de seus membros e das pessoas que lhe foram confiadas.
Compromete-se a promover Comunidades e ambientes apostólicos seguro se saudáveis que ofereçam um clima derespeito e amor,que proteja todos os seus membros, especialmente menores e pessoas vulneráveis.
O Arcebispo Metropolitano como guia da Porção do Povo de Deus presente na Arquidiocese de Londrina – PR, bem como seus cooperadores mais diretos na Missão de Reger, Ensinar e Santificar, que formam o presbitério em cada uma das áreas de atividade eclesial, comprometem-se a velar pelo cumprimento da Legislação Canônica da Igreja Católica neste assunto e a respeitar as disposições do Direito Civil e Penal da República Federativa do Brasil.
- FINALIDADE EOBJETIVOS
O presente Documento tem como finalidade fornecer à Porção do Povo de Deus presente na Arquidiocese de Londrina – PR, através de seu Presbitério, alguns critérios de proteção e prevenção, com procedimentos de ação básicos perante os possíveis casos de abuso cometido ou sofrido por seus membros.
Os objetivos deste Protocolo são:
- Criar uma cultura do cuidado, da transparência e do respeito pelos direitos e deveres da Porção do Povo de Deus presente na Arquidiocese de Londrina -PR, com a cooperação estreita do Presbitério,os destinatários (as) de seu serviço eclesial e os colaboradores (as) mais próximos;
- Determinar as Normas e estabelecer os procedimentos aplicáveis em toda a Arquidiocese de Londrina – PR.
- PRINCÍPIOS GERAIS
O Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR em suas diferentes áreas de atuação apostólica, ofícios e trabalhos compromete-se com o desenvolvimento humano integral de todos os seus destinatários e daqueles que se aproximarem de cada presbítero, trabalhando assim, pela sua natureza mesma, pela promoção e defesa da dignidade de toda pessoa.
Seus membros que, livremente se consagram a Deus sumamente amado, pelos compromissos inerentes à Sagrada Ordenação no Rito Latino, esforçam-se por este singular vínculo que abrange a totalidade da pessoa humana, em viver os valores do Evangelho que fundam todas as Leis da Igreja.
De tal sorte são cônscios do devido respeito aos direitos e deveres de todos os cidadãos, estabelecidos pelo Código de Direito Canônico de 1983, pela Carta Constitucional Brasileira e pelas Leis infraconstitucionais da Igreja e do Estado Brasileiro.
Reconhecendo como princípio universal, absoluto, indeclinável e irrenunciável, a inviolabilidade e a dignidade de cada pessoa, o Arcebispo, e os membros do Presbitério (em atividade ou emeritude)se empenham em oferecer a todos, especialmente aos menores e às pessoas em situação de vulnerabilidade, um ambiente de segurança e proteção integrais.
Cultivam atitudes salutares que garantem, aos menores e adultos vulneráveis, o pleno gozo de seus direitos fundamentais.
Porém, o Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR tem presente que, no exercício de sua missão, para além de seu propósito, dada à complexidade da psique humana, existe a excepcional possibilidade de acontecer condutas inadequadas da parte de seus membros.
Por isso, envidam seus membros todo esforço e dedicação na prevenção de abusos contra menores e vulneráveis pela rigorosa seleção dos candidatos à Vida Presbiteral bem como de seus Colaboradores (as) e Voluntários (as) Leigos (as). Urgirá cada vez mais pela Formação e Educação de seus membros; e também, na acolhida, atendimento e cuidado das vítimas de abuso e seus familiares.
O presente Protocolo, consoante às Diretrizes emanadas da Santa Sé, bem como, às Normas de Proteção de Menores e Vulneráveis estabelecidas pela Legislação Civil Brasileira, visa:
ARTIGO 1º: Desenvolver comportamentos e ações que assegurem a criação de um ambiente favorável para a presença e amadurecimento humano-espiritual de menores e adultos vulneráveis, pelo respeito à dignidade de toda e qualquer pessoa humana que vier a ter contato com os trabalhos ordinários dos membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR;
ARTIGO 2º: Oferecer orientações e procedimentos, definindo responsabilidades e competências, frente às acusações de abuso de menores e de adultos vulneráveis, perpetrado por membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR;
ARTIGO 3º: Propor medidas de atendimento e assistência às vítimas de abuso e suas famílias.
ARTIGO 4º: Definir medidas saneadoras e o modo de aplicação das penalidades previstas na Legislação Canônica e Civil, salvaguardando o amplo direito de defesa da parte acusada, bem como propiciar tratamento e ambiente de conversão dos membros que incorrem em práticas de abuso, sem prejuízo da segurança das crianças, adolescentes e vulneráveis.
- O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Protocolo coloca-se em condição de subalternidade às explícitas determinações emanadas pela Santa Sé a serem aplicadas na prevenção e no tratamento dos casos de abuso.
I. O presente Protocolo traduz para a realidade do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR a preocupação de toda a Igreja. Por isso, recomenda-se, no encaminhamento dos casos, o recurso aos recentes documentos e orientações Magisteriais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas e precisar as formas de registro e processos;
II. Este Protocolo normatiza tão somente procedimentos e ações em relação aos membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR;
III. Por sua índole e vocação, na perspectiva da promoção da dignidade dos mais abandonados e pobres, de acordo com a disponibilidade de recursos, salvaguardando quanto possível o princípio evangélico da misericórdia em relação aos abusadores, no atendimento e nas ações de prevenção de abuso;
IV. A Arquidiocese de Londrina – PR dará sempre prioridade às vítimas e seus familiares assegurando a estes e também aos membros do presbitério a garantia de seus direitos fundamentais, e ainda a tutela necessária em respeito à sua dignidade humana qual valor indeclinável.
- DAS LEIS
PARÁGRAFO 1º. Para efeito de desambiguação, a definição dos sujeitos, neste Documento, procurará fazer uma síntese dos elementos indicados na Legislação Canônica e na Legislação Civil;
PARÁGRAFO 2º. O Código de Direito Canônico e a Lei Brasileira estabelecem como menor de idade aquele que não possui 18 anos de idade completados. Paritariamente são considerados menores, os vulneráveis e incapazes, por ambas as Leis, tal qual estabelecido pelo uso limitado ou total da razão. Neste caso o fator idade não é critério;
PARÁGRAFO 3º. A Legislação Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda precisa: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade”;
PARÁGRAFO 4º. Portanto, para efeito deste Documento, compreende-se como menor de idade toda e qualquer pessoa que não atingiu a maioridade ou goze de alguma forma de insuficiente uso de razão, como prevista nas Leis Canônicas e Civis, ou seja, o menor de 18 anos. Igualmente assume-se a graduação da gravidade do ato abusador prevista na Legislação Brasileira, considerando-se o grau de vulnerabilidade entre criança e adolescente e a violência com que tal prática tenha sido perpetrada;
PARÁGRAFO 5º. Na Legislação Canônica e Civil, considera-se vulnerável a pessoa que não possui suficiente o uso de razão sendo por isto, equiparada ao do menor. No entanto, além do prescrito na Legislação Canônica e Civil, o presente Protocolo considera vulnerável o adulto que se encontra em situação de subordinação ou dependência de outro adulto (Funcionários, Voluntários, Formandos, Penitentes, Orientandos, Portadores de necessidades especiais, Idosos), cujo abuso é imputável por Lei observadas as condições necessárias e inerentes à própria imputabilidade.
PARÁGRAFO 6º. Por membros do Presbitério, compreendem-se todos aqueles sacerdotes que possuem, conforme a lei canônica, domicílio ou quase domicílio no território da Igreja Particular de Londrina – PR, ou que estejam equiparados a tal enquadramento devido ao seu ofício ou função;
PARÁGRAFO 7º. Todas as orientações e determinações deste Protocolo são aplicáveis a ambas as categorias consignadas no parágrafo anterior, salvo naquelas situações em que são mencionados os sujeitos: autistas, TDAH e pessoas não pleno uso da razão.
- DOS CONCEITOS
a) ABUSO: A categoria de abuso, em sua conceitualização, tem na ótica do Legislador uma perspectiva mais ampla. Nesta moldura o conceito se refere a atitudes, numa relação entre pessoas, em que de alguma forma a parte considerada inferior é lesada em seus direitos fundamentais tanto pela violação ainda que implícita de sua integridade física, psicológica e moral, cuja gravidade é medida pelo impacto, risco e dano a que expõe a vítima.
Nesse sentido, a questão dos menores e adultos vulneráveis não se restringe à perspectiva sexual, mas a todas as atitudes que possam comprometer sua integridade física, psíquica e moral, tais como: agressão física ou sexual pressão emocional, exposição e humilhação pública.
É preciso atualizar-se na questão do que tem sido estudado e Publicado quanto aos ABUSOS ESPIRITUAIS, que ocorrem sobretudo com Orientadores e em alguns grupos da Igreja como infelizmente tem aparecido nas “Novas Comunidades de Vida” e em grupos pastorais florescentes como é o caso dos famosos “Acampamentos”.
Outra atenção especial refere-se ao ABUSO SEXUAL. Este em geral se explica como a tentativa e/ou consumação do ato sexual com menor de 18 anos ou adultos vulneráveis, que não se encontram nas condições psíquicas ou físicas adequadas para a autodefesa.
Grande gravidade envolvendo clérigos é o ABUSO SEXUAL PEDOFILICO. De acordo com a Legislação Brasileira, o abuso sexual pedofílico ou de vulnerável e o estupro são considerados crimes hediondos, passíveis de Prisão Preventiva inafiançável;
b) PEDOFILIA: Sob tal substrato, a pedofilia corresponde à tentativa, ainda que não alcançada em seu intento, ou consumação do ato sexual com menor de 12 anos, por uma pessoa maior, pelo uso da sedução, fraude ou violência;
c) IMPUTABILIDADE: A imputabilidade do crime aplica-se igualmente ao aliciador de menores para satisfação de terceiro. No conceito de pedofilia inclui-se a produção, retenção e divulgação de material pedo-pornográfico;
d) INCAPACIDADE: Incapaz é explicado de modo amplo como o sujeito que não tem condições de consentir. Do ponto de vista Canônico o menor de 18 anos é incapaz de dar esclarecido consenso para por ato que configure a natureza de abuso ou assédio;
e) ASSÉDIO SEXUAL: é a tentativa por insinuações, oferecimento de aparentes benefícios, toques, palavras ou pressão psicológica de receber favores sexuais da parte em condição de inferioridade. A configuração do assédio sexual independe da consumação do ato sexual. Basta a ação da parte Demandante que provoca dor e sofrimento psicológico, físico e moral à parte ofendida;
f) ASSÉDIO MORAL: são atitudes que traduzem desprezo, maltrato ou humilhação Pública e/ou Privada, provocando dor psicológica e sofrimento à parte ofendida. Esse tipo de abuso encontra abrigo nas Legislações Civil e Canônica. Ambos os Códigos de Leis prevêem a imputabilidade para os que o cometem;
g) ESCÂNDALO SEXUAL: A categoria de escândalo sexual não pressupõe necessariamente a presunção de crime na perspectiva da Legislação Civil. Corresponde às atitudes e práticas não condizentes com o estado de vida que se abraça, sobretudo o pecado contra o Sexto Mandamento do Decálogo, que provocam comoção, perplexidade e inquietação na comunidade de fiéis.
O escândalo sexual constitui um grave problema à Igreja colocando em risco sua credibilidade, sua boa fama e autoridade.E, se vier a ocorrer, manchará a reputação do Presbitério da Arquidiocese. A Legislação Canônica prevê desde a advertência até a perda do estado Clerical e a Demissão do estado de Vida Consagrada.
- COMPORTAMENTOS INADEQUADOS
Para a criação e a preservação de ambiente saudável e favorável aos menores e vulneráveis, em todos os âmbitos de atuação da Arquidiocese de Londrina – PR, procura-se desenvolver atitudes e práticas que favoreçam o respeito à sua dignidade bem como ao seu pleno desenvolvimento humano e cristão.
- 1 Nesse sentido, são consideradas condutas inapropriadas:
a) O porte e/ou uso de drogas ilícitas na presença de menores, ou o incentivo ao uso de álcool;
b) O tratamento áspero, humilhante ou vexatório, depreciativo ou ameaçador a menor ou vulnerável;
c) A discussão sobre atividades sexuais com menores ou em sua presença, fora do contexto pedagógico-formativo;
d) Conversas libidinosas com menores ou a nudez na presença deles;
e) A posse e exibição de material pornográfico na presença de menores;
f) A legislação atual é clara de que tão somente a posse de material de pornografia infantil, recorda-se, constitui não somente comportamento inadequado, mas em grave delito;
g) A presença de pessoas menores de idade sem a companhia dos seus pais ou responsáveis é proibida nas casas paroquiais e conventos da arquidiocese de Londrina;
h) Não é permitida a moradia de outras pessoas sem oficio paroquial na casa paroquial a não ser com a aprovação do arcebispo em caso de necessidade familiar.
i) Os menores devem ter presença autorizada pelos pais por escrito nas casas de retiro e convivência da arquidiocese.
8. 2 Em relação aos ambientes e locais, sobretudo nos trabalhos Pastorais, são atitudes a serem tomadas pelos membros do Presbitério, todos sujeitos a este Protocolo:
a) Não transportar menores e vulneráveis desacompanhados ou sem a autorização dos pais;
b) Não permitir a presença de menores e vulneráveis nas Casas Paroquiais ou Comunidades Religiosas desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
c) Não levar menores e vulneráveis aos próprios aposentos;
d) Não permanecer com menores ou vulneráveis em locais fechados ou isolados. Recomenda-se que o atendimento Pastoral ou Sacramental individual seja realizado em ambiente visível aos demais, salvaguardando a privacidade da conversa e a inviolabilidade do Sacramento;
e) Não estar com grupos de menores em ambientes fechados sem a presença de outros adultos, salvo expressa necessidade de ação pedagógica-formativa determinadas e exigidas em vista do alcance desta e de público conhecimento.
8.3. Quanto aos contatos físicos, constituem-se práticas abusivas e tacitamente vedadas, podendo ter graves implicações jurídicas com penas previstas em ambos os ordenamentos:
a) Qualquer forma de agressão ou disciplina física, como pancada, tapa, beliscão, empurrão;
b) Atitudes de pressão psicológica, humilhação verbal, linguajar erótico, chulo ou de sedução;
c) Relações sexuais com menores ou vulneráveis em quaisquer circunstâncias;
d) Toques ou quaisquer atitudes que tenham conotação sexual;
e) Colocar o menor ou vulnerável no colo;
- USO DAS MIDIAS ELETRÔNICAS
Os Computadores e as Mídias eletrônicas são excelentes meios para a divulgação e a propagação da mensagem evangélica. No entanto, no complexo universo dos crimes sexuais e abusos de menores e vulneráveis, seu uso favoreceu a expansão da pedo-pornografia e da exploração sexual de menores e vulneráveis. Em função disso, recomenda-se expressamente:
a) Evitar manter conversas e amizades exclusivas com menores em Celulares, Salas de bate-papo, Redes Sociais e outras Mídias e Aplicativos;
b) Não fotografar crianças com Celulares ou Câmeras sem a explícita autorização dos pais ou responsáveis;
c) Não fotografar menores nus ou vulneráveis, em vestes sumárias ou em quaisquer circunstâncias constrangedoras;
d) Nunca fazer, manter ou enviar “nudes” de si mesmo ou outras imagens de conotação sexual pelos meios eletrônicos;
e) Não franquear Computadores ou Laptops pessoais ou comuns a menores sem a supervisão de adulto idôneo;
f) Na utilização frequente de Computador comum, criar um usuário próprio com senha.
g) De excelente ferramenta para a Evangelização que sãos os MCS podem se transformar instantaneamente em instrumento para a Comissão de delito e meio idôneo para a aquisição de provas do mesmo.
- RESPONSABILIDADE POR UM AMBIENTE SEGURO
10.1 No contato com menores e vulneráveis, desenvolvam-se atitudes de respeito e acolhida, consoantes às normas da boa convivência entre as diferentes idades, próprias da cultura brasileira, que incentivem e ajudem o desenvolvimento saudável da personalidade e da sociabilidade dos menores;
10.2 No comportamento, cada membro do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR em suas atitudes é responsável pela criação de um ambiente seguro e sereno, no qual as novas gerações possam ser educadas, mais adequadamente na fé, alcançando excelente grau de amadurecimento humano e espiritual;
10.3 No empenho cada membro do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR, promova as práticas que fortaleçam e robusteçam a justiça em relação aos menores, opondo-se a toda forma de exploração, violência e exposição dos mesmos. Dessa forma, contribuirá para a missão da Igreja, manifestando concretamente seu rosto materno e acolhedor.
- A LEGISLAÇÃO ECLESIÁSTICA
Os casos de abuso sexual por parte de Presbíteros, em nível de Igreja, estão incluídos entre os chamados delitos graves (graviora delicta). Tais delitos são tratados segundo expressas normativas dadas pelo Dicastério da Doutrina da Fé.
11.1 No que se refere à notitia criminis, (notícia de um delito cometido por um clérigo) à verificação de sua credibilidade, procedimento de investigação, coleta de provas, realização de perícia e conclusão da investigação Canônica compõe um todo a que está obrigada a Arquidiocese de Londrina – PR na pessoa de seu Arcebispo Metropolitano;
11.2 O julgamento deste delito na Igreja, via de regra, está reservado ao Dicastério para a Doutrina da Fé. A Autoridade do lugar onde se deu o delito possui limitada esfera de ação determinadas pelo citado Dicastério(cf. VADEMECUM DDF – 2022);
11.3 A prescrição de prazo para ação criminal contra os abusos é de vinte anos. No caso dos menores, começa a contar no momento em que a pessoa vitimizada completa 18 anos.
11.4 Para os delitos praticados por membros Professos de Votos Perpétuos, após todos os processos Canônicos preliminares previstos, a decisão final caberá ao Superior e ao seu Conselho, que deve remeter as Atas e todos os Processos à Santa Sé, e esta então confirmará a sentença, à qual cabe recurso da parte do acusado.
11.5 A então Congregação para a Doutrina da Fé, em Circular de 3 de maio de 2011, ofereceu a toda a Igreja (Diocese e Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica) orientações para o encaminhamento dos casos de abuso sexual por parte de Religiosos (as) e Eclesiásticos, destacando no procedimento:
a) A necessidade da escuta e assistência psicológica às vítimas e seus familiares;
b) A importância de se desenvolver Programas de Prevenção contra os abusos de menores, que ofereçam formação para os Presbíteros, capacitando-os para reconhecer os sinais de abuso e favorecer a criação de ambiente seguro para menores e vulneráveis;
c) Critérios claros de seleção rigorosa aos candidatos à Vida Sacerdotal;
d) Observação atenta àqueles que eventualmente desejam fazer uma “experiência diocesana” e incardinar-se na Arquidiocese;
e) A preservação da vítima e da pessoa acusada. É obrigatória a manutenção do sigilo durante todo o Processo de Investigação Prévia;
f) A necessidade de cooperação com as Autoridades Civis, de acordo com as Legislações de cada País, sem prejuízo do foro interno Sacramental (Confissão) e do processo Canônico.
- PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS E VINCULANTES PARA OS CASOS DE ABUSO SEXUAL
Embora cada membro do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR seja corresponsável pela criação de ambiente seguro para as menores e vulneráveis, a responsabilidade primeira é Arcebispo, a quem compete:
- A acolhida de denuncia crime, a determinação de investigação preliminar a ser realizada de forma idônea e interposta a pessoa em seu nome, a recepção das conclusões com a constatação sobre a ocorrência ou não do delito. Em caso negativo arquiva-se a denúncia;
- Mediante documentos e um voto pessoal, notificar o Dicastério para a Doutrina da Fé, que é a Instância competente para tratar os denominados Graviora Delicta. Em caso de religioso encaminhará ao Ordinário competente;
- Diretamente ou por meio de seu representante procurar ouvir a alegação da suposta vítima. Havendo indícios de verossimilhança do fato, decretará a abertura de uma investigação preliminar.
- Observar que caso haja risco para o menor ou vulnerável, ou ainda situação de escândalo, de acordo com a Legislação Canônica, deverá remover o acusado em acordo ao Cânon 1722;
- Recordar que tal ação deverá ser feita por Decreto, consultado o Promotor de Justiça e mantendo-se uma cópia com a assinatura do acusado em sua Pasta Pessoal;
- Desenvolver e manter uma Política de Proteção aos menores e pessoas vulneráveis, com devida assessoria da Comissão de Tutela legitimamente Instituída, conforme a Normativa da Santa Sé.
- DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Alterações, ampliações e emendas a este Protocolo, de acordo com as Legislações Canônica e Civil e com as exigências da realidade serão de responsabilidade do Arcebispo, que deverá submetê-las à discussão junto ao Conselho Presbiteral, Colégio de Consultores e membros da Comissão Birritual de Tutela da Província Eclesiástica, enviando depois à Nunciatura Apostólica no Brasil para serem revisadas e anexadas às Diretrizes da Comissão de Tutela;
b) Todos os membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR receberão uma cópia do presente Protocolo para leitura, estudo e conhecimento, bem como uma via da versão final para arquivo pessoal;
c) Todos os membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR são corresponsáveis pelo Processo de implementação da Política de Seguridade neste Protocolo apresentada, comprometendo-se a antecipar e prevenir situações de riscos a menores e vulneráveis no território arquidiocesano;
d) Assumindo as responsabilidades pelos próprios atos, cada integrante do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR deverá assinar a declaração constante ao final do Protocolo junto à Chanceleria do Arcebispado.
- DENÚNCIA ÀS AUTORIDADES CIVIS
A Arquidiocese de Londrina – PR sempre prestará total cooperação às investigações das Autoridades Civis.Se, da investigação preliminar, for comprovado ou credível o abuso de um menor ou de uma pessoa vulnerável por um membro do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR, o Arcebispo, consultada a vítima e seus responsáveis, deverá informar as Autoridades Civis de acordo com as Normas e Procedimentos estabelecidos pelas Leis do País.
A colaboração com as Autoridades Civis não se limita apenas aos casos de abuso sexual cometidos pelos membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR, mas também aos casos de abuso nos quais um (a) Colaborador (a) estiver envolvido, no contexto do trabalho ou da Atividade apostólica.
Em nenhum caso qualquer integrante do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR deverá interferir ou eludir as investigações Civis ou investigações Canônicas, Administrativas.
Se novos elementos da investigação revelarem que uma acusação relatada às Autoridades Civis não é credível, esta informação será entregue as mesmas.
- APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
O presente documento, Protocolo Interno da Arquidiocese de Londrina – PR, sobre abusosa menores ou pessoas vulneráveis foi aprovado pela Assembleia realizado em 14 de novembro de 2024. Uma vez aprovado, entrará em vigor na data de 14 /10/2024 quando superado o tempo para exposição do Documento, estudos, interrogações e pedidos de esclarecimentos.
Todos os membros do Presbitério da Arquidiocese de Londrina – PR estão obrigados a tomar conhecimento deste Protocolo e assinar o Documento de compromisso que se encontra na chancelaria da Mitra Arquidiocesana de Londrina, localizada na Rua Dom Bosco, 145.
Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo de Londrina
Padre José Rafael Solano Durán
Presidente da Comissão de Defesa de Menores e Vulneráveis da Arquidiocese de Londrina